Apartamentos em Santos

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terça-feira, 24 de março de 2009

Laudêmio - Legislação e Pratica

1. DEFINIÇÃO
Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha.
Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos: OCUPANTES (tem apenas o direito de ocupação e são a maioria) e os FOREIROS (os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil) - estão incluídos nessas categorias os moradores da Baixada Santista e demais cidades brasileiras.
A Secretaria do Patrimônio da União, órgão que trata dessa área, está vinculada, atualmente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. NA PRÁTICA
O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar quando adquire um imóvel, deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito e, conseqüentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) na Secretaria do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia nos seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura ou outro título representativo, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio atrasada, a ser cobrada pela União.
No andamento das tratativas, deverá o vendedor já providenciar a Ficha de Cálculo do Laudêmio (FCL), emitir a DARF respectiva, efetuando já seu pagamento que constará do Instrumento Particular/Escritura. Decorrido o prazo de 15 a 20 dias após o pagamento do DARF deverá ser solicitado a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). De posse da CAT poderá o comprador efetuar a escritura do imóvel com o recolhimento dos encargos respectivos (ITBI, Cartório de Notas e Registro do Imóvel). Passo seguinte, num prazo de 60 dias, o comprador deverá dar entrada de toda documentação na Gerência Regional da Secretaria do Patrimonio da União, da localidade do imóvel, a fim de obter a Averbação de Transferência a fim de constar na SPU os dados do novo responsável pelo imóvel. Caso o comprador não respeite este prazo, incorrerá em multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mes, sobre o valor da negociação atualizado.
Apesar das pessoas confundirem, em muito, os termos Laudêmio, taxa de ocupação, taxa de foro, conforme já esclarecemos o Laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.
Numa transação imobiliária, principalmente quando se tratar de propriedade situada em terreno de marinha, é sempre aconselhável, tanto para o vendedor como para o adquirente, assessorar-se de um advogado ou corretor especializado, pelas características que envolvem a documentação pertinente.
Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.
Conforme publicado em Santos (SP), no jornal A TRIBUNA, de 19.09.2003, o juiz da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, numa decisão inédita, julgou procedente ação que declara que um edifício no bairro da Ponta da Praia (Edifício Saint Vallier) não está em terreno da marinha. A sentença abre precedente para que os cerca de 10 mil proprietários de apartamentos da orla de Santos se enquadrem na mesma situação. A medida pode resultar na isenção da cobrança do laudêmio e demais taxas pagas pelos condôminos à União.
O magistrado enviou a sentença, para reexame em instância superior, no caso o Tribunal Regional Federal. O procedimento é necessário quando a decisão é contrária à União, e pode resultar no cancelamento ou confirmação da sentença. Informação mais recente pelo advogado da causa, o desfecho poderá ocorrer ainda neste ano, pois foi dado entrada de pedido de preferência de julgamento em razão da idade avançada da maior parte dos condôminos - entre 70 a 80 anos.
Outro prédio localizado em Santos, no bairro da Ponta da Praia (Edifício Presidente Prudente) também obteve sentença favorável em ação perpetrada junto à 4ª Vara Federal de Santos, conforme divulgado pelo jornal A TRIBUNA, de 03.03.2006. Foi julgada procedente a argumentação de que o prédio não se encontra localizado em área de marinha. Na perícia juntada ao processo constatou-se que esse Edifício está localizado a 45 metros da preamar. A sentença assinada pela juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha em fevereiro último, durou pouco mais de um ano para ser declarada. Também no presente caso cabe recurso por parte da União.
Conforme publicado no jornal A TRIBUNA, de Santos, em 08.12.2007, também o Edifício Inglaterra, que fica na esquina da Avenida Bartolomeu de Gusmão com a Rua Inglaterra, em frente ao Aquário Municipal, conseguiu junto à Justiça Federal, para que os valores de laudêmio e da taxa de ocupação sejam pagos em juízo durante o trâmite da ação. O processo visa, também, questionar a legalidade da cobrança por parte da Secretaria do Patrimonio da União. Além da ação principal, os advogados pediram que fosse concedida liminar, uma medida judicial cautelar para que os pagamentos fossem feitos à própria Justiça até o julgamento do mérito da ação. A conquista dessa liminar é inédita, sua vantagem é que, caso a ação seja favorável, os condominos poderão resgatar os depositos, corrigidos monetariamente, caso contrário teriam que entrar na fila de pagamento dos precatórios, que poderiam levar cerca de 10 anos. A União pode recorrer, pedindo a cassação da liminar.
3. LEGISLAÇÃO ATUALIZADA ATÉ DEZEMBRO/2007
PORTARIA Nº 345, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 - A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º - alterar a redação dos artigos 10, 37, 41, 47, e o 48 do Manual de Procedimentos – Título I – Da Transferência, aprovado pela Portaria SPU nº 293, de 4 de outubro de 2007. Art. 2º - Fica revogado o inciso VI do art. 10 e §§ 3º e 4º do art. 35 do Manual de Procedimentos. Art. 3º - Os itens 4.8.5 e 4.8.6 caput da ON-GEADE-004, de 25.02.2003 passam a ter nova redação. Art. 4º - Fica revogado o item 4.8.7 da ON-GEADE-004, de 25.02.2003. Assim é importante atentar quanto as novas modificações de critério no preenchimento da CAT - Certidão Autorizativa de Transferência.
PORTARIA Nº 293, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 - Aprova o Manual de Procedimentos, que dispõe sobre os métodos necessários à transferência de utilização dos imóveis dominiais da UNião e ao lançamento das receitas decorrentes da transferência, nos termos da IN-SPU 001/2007, de 23.07.2007.A partir de 8 de outubro de 2007, o cálculo de Laudêmio e a emissão de Certidão de Autorização para Transferência - CAT serão realizados exclusivamente no Balcão Virtual na página da SPU.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.190, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 - Regulamenta a isenção de pagamento pela utilização de imóveis da União para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. A medida se aplica a foros, taxas de ocupação e laudêmios, dando um tratamento especial às pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.Esse Decreto atende ao que estabelece a Lei da Regularização Fundiária, sancionada em maio deste ano, que foi criada para atender a um novo paradigma, ou seja, usaro patrimônio público como recurso estratégico, destinado à implantação de modelo de desenvolvimento econômico e social baseado na inclusão sócio-territorial, na redução das desigualdades regionais e no incentivo ao desenvolvimento sustentável.Além da ampliação da isenção de pagamento para famílias de baixa renda, a nova lei traz mecanismos para desburocratizar o processo da regularização fundiária, ampliando no país as faixas de população a serem contempladas por benefícios como acesso à moradia e a crédito. Exemplo disso é o tratamento que a lei confere aos moradores de várzeas. Pelo novo instrumento, será possível promover o desenvolvimento sustentável nas várzeas às margens de rios federais, efetivando-se, para essa situação, a figura jurídica da Concessão de Direito Real de Uso que, além de garantir a inclusão social de varzenteiros, protege os rios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2007 - Dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais. Para os efeitos desta instrução, considera-se como:I – responsável pelo débito ou sujeito passivo, a pessoa obrigada ao pagamento do crédito; II – alienante ou transmitente, aquele que, por meio de instrumento público, transfere o domínio útil ou a ocupação do imóvel; III – adquirente, aquele que, por meio de instrumento público, se subroga ao transmitente na titularidade do domínio útil ou da ocupação do imóvel; IV – cedente, aquele que transmite os direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; V – cessionário, aquele que se subroga ao cedente nos direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; VI – SIAPA – Sistema Integrado de Administração Patrimonial, o sistema informatizado onde são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros; VII – RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, o número sob o qual está cadastrado o imóvel dominial da União no sistema SIAPA. VIII – ocupante, aquele que está na posse de bem imóvel da União, regularmente inscrito junto à Secretaria do Patrimônio da União. IX – responsável pela utilização do imóvel, o titular do domínio útil ou o ocupante do imóvel.Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado. O foro é a receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União sob regime de aforamento, verificados: I – como hipótese de incidência, o aforamento contratado ou, à mingua do contrato, a relação jurídica onde haja subrogação de direitos ao domínio útil ou quando os elementos da relação estejam caracterizados. II - como sujeito passivo da obrigação, o titular do domínio útil. III – o valor, aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) ao valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. O lançamento do foro é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, podendo seu pagamento ser efetuado em até 8 cotas mensais e sucessivas. A taxa de ocupação é a receita patrimonial decorrente da ocupação regular de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a ocupação inscrita; II - como sujeito passivo da obrigação, o ocupante regularmente inscrito; e III – o valor, aplicando-se a alíquota, de 2% (dois por cento) para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1988 e de 5% (cinco por cento) para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex-officio a partir de 1º de outubro de 1988, sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. O lançamento da taxa de ocupação é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, podendo seu pagamento ser efetuados em até 8 cotas mensais e sucessivas. O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, a transmissão da ocupação e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. II - como sujeito passivo, o alienante ou cedente; III – o valor, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas, calculado conforme o normativo da SPU. O laudêmio deverá ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SPU autorizar a transferência onerosa do domínio útil ou da ocupação. O lançamento do laudêmio dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento em que a SPU verificará se o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido. Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvel sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio. Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário. A Multa de transferência é a receita patrimonial decorrente da perda do prazo estabelecido nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, verificados: I – como hipótese de incidência, o atraso no requerimento para averbação da transferência no cadastro da SPU, quando for ultrapassado o prazo de sessenta dias a contar da data do título, nas ocupações, ou da data de seu registro no cartório competente, nos aforamentos; II - como sujeito passivo da obrigação, o adquirente do domínio útil ou da ocupação do imóvel; III – o valor, aplicando-se a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas, por mês ou fração. Dar-se-á o lançamento da multa de transferência com a averbação da transferência de domínio útil ou de ocupação no sistema SIAPA. O aluguel e o arrendamento são receitas decorrentes da utilização de imóvel da União sob regime de locação ou arrendamento, verificados: I – como hipótese de incidência, o contrato de locação ou arrendamento; II – como sujeito passivo, o locatário ou arrendatário; III – o valor, definido em cláusula contratual. Dar-se-á o lançamento do aluguel e do arrendamento com a assinatura do contrato. A Multa por aterro/construção irregular é a receita patrimonial decorrente da sanção imposta pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, verificados: I - como hipótese de incidência, aterrar, construir, realizar obras ou instalar equipamentos em bens de uso comum do domínio da União sem a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. II - como sujeito passivo, o autor da infração, assim entendido o responsável pelo aterro, construção, obra ou instalação de equipamento. III – o valor da multa, de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado da área aterrada, construída, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos. A multa é mensal, e o seu valor será duplicado, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, se o infrator não remover o aterro e demolir as benfeitorias efetuadas até trinta dias da notificação. O valor de multa por metro quadrado será atualizado, em 1º de janeiro de cada ano, mediante Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dar-se-á o lançamento da multa por ato da autoridade local da SPU, à vista do auto de infração ou de embargo. A indenização por posse ilícita é a receita decorrente da sanção imposta pelo art. 10 da Lei nº 9.636, de 1998, verificados: I - como hipótese de incidência, a posse de imóvel da União em desacordo com a legislação patrimonial; II - como sujeito passivo, o posseiro; III – o valor da multa, aplicando-se a alíquota de 10% ao valor atualizado do domínio pleno do terreno ocupado, por ano ou fração, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. Dar-se-á o lançamento da indenização por meio de ato da autoridade local da SPU que declare a irregularidade da posse. As receitas decorrentes de retribuição por permissão de uso, cessão onerosa, alienação do domínio pleno, venda do domínio útil e remição do aforamento serão exigíveis na forma definida nos respectivos contratos.
Os créditos originados de receitas patrimoniais não satisfeitos no prazo estabelecido estarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora. Os créditos originados das receitas de multa de transferência e multa por aterro/construção irregular não estão sujeitos ao acréscimo de multa de mora. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. A multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e corresponderá a: I - dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; II - vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; III - trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
A cobrança das receitas patrimoniais é efetuada mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. Constam do DARF: RIP e endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do responsável pelo débito; nome e código da receita; data da apuração e de vencimento; valor e número de referência do débito; valor dos acréscimos legais se houver. O crédito lançado, vencido ou não, se não estiver cancelado ou suspenso no sistema SIAPA, tem seu respectivo DARF disponível para emissão on-line nas Gerências Regionais ou no site da SPU na internet.
O devedor de receitas patrimoniais será incluído no CADIN, observadas as condições determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Os débitos vencidos consolidados de um mesmo devedor serão agrupados para efeito do cumprimento das condições a que se refere o caput deste artigo. A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Há outras providências e esclarecimentos contidos nessa Instrução Normativa.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 26.08.2005 - Excluiu do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de município.
LEI Nº 9.636, 15 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
DECRETO-LEI nº 9.760/1946 - Dispõe em seu art. 2º, que são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831:
a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés;

quinta-feira, 12 de março de 2009

Dicas para compra de meu imóvel

CERTIDÕES NECESSÁRIAS E CUIDADOS INICIAIS PARA COMPRA DE UM IMÓVEL
            A aquisição de um bem imóvel requer precauções para não sermos surpreendidos no futuro com a perda de nosso patrimônio.
            É necessário e de essência primordial a checagem total da vida decorrida anteriormente do bem e também de seu proprietário ou antigos adquirentes(conforme a data de aquisição). As certidões são um dos requisitos para a lavratura da escritura de venda e compra, todavia, a verificação de certidões pessoais do alienante e de outras que tratam exclusivamente do bem asseguram a realização de um negócio seguro e tranqüilo.
            A seguir relacionamos estas certidões, e a sua importância:
CERTIDÃO DE ÔNUS E ALIENAÇÕES: Será obtida junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente pela região onde localiza-se o imóvel. Tal certidão consiste na matrícula do imóvel (caso este tenha sido registrado após 1976) ou na Transcrição (referente a registros anteriores a 1976). Estas são certificadas pelo Oficial ou pelo Escrevente do cartório e mencionam a existência ou não de ônus, alienações, citações e ações reipersecutórias que tenham sido apresentadas para registro.
CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CÍVIL: É obtida no Distribuidor Cível e apresentará quaisquer ações cíveis que o vendedor possa estar respondendo no Fórum local. Caso o vendedor resida em outra cidade, faz- se necessário que seja apresentada também a certidão da comarca de sua residência.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS: Serve para apurar se o proprietário encontra-se quite com os impostos municipais. Ex. IPTU, Taxa de Sinistro, etc.
CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: Cumpre a mesma finalidade da certidão extraída no distribuidor cível, só que abrange as ações na esfera federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO: Visa aferir se o vendedor, figura como Réu em ações trabalhistas e deve ser extraída também na comarca da residência do vendedor.
CERTIDÃO DE PROTESTO: Tem o cunho de demonstrar se o alienante possui títulos protestados em seu nome (cheque, nota promissória, etc.), artigo 585 Código de Processo Civil “São Títulos executivos extrajudiciais (...) notas promissórias (...) cheques (...)’’.
CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CRIMINAL: Para aferir se o alienante, figura como Réu em ações criminais. Dispõe o artigo 90, inc. I do código Penal Brasileiro que: “São efeitos da condenação: I -Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” e artigo 584, II Código de Processo Civil: “São títulos executivos Judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado”.
CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL: Pode ser obtida na internet, através do site www.receita.gov.br e serve para verificarmos se ao proprietário encontra-se em dia com suas obrigações para com a Receita Federal.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONDOMINIAL: Pode ser obtida junto à administradora do prédio caso o imóvel seja parte integrante de um condomínio. Têm o característica especial de demonstrar a existência de dívidas resultante do não pagamento de obrigações condominiais.
CERTIDÕES DO INSS (caso o vendedor seja pessoa jurídica): Deve ser extraída junto a Secretaria do INSS local, e tem por finalidade demonstrar a aferição de possíveis débitos em relação a este órgão.
CERTIDÃO DE LAUDÊMIO (se o imóvel que se pretende adquirir está localizado em área de Marinha), esta certidão deve ser extraída junto ao Serviço de Patrimônio da União localizado em São Paulo, na Rua Prestes Maia 773 13º andar.
                         A melhor opção na hora de comprar um imóvel é consultar um corretor devidamente credenciado junto ao CRECI através do site www.creci.org.br.
                        Se existirem dúvidas na hora da compra de um imóvel, o interessado deve procurar um advogado de sua confiança.
                        As certidões extraídas, ou uma cópia autenticada destas. Devem permanecer sempre em poder do comprador mesmo que este venha a revender o bem, para futuramente poder alegar a sua boa fé, por exemplo, em uma possível ação contra proprietários anteriores.
                        Ao não se certificar nas hipóteses acima, o alienante pode não saber que corre o risco de perder o imóvel.
                        Além disso, após a Lavratura da Escritura, registre-a o mais rápido possível, pois, esta só lhe garante um direito pessoal (entre as partes), e não real (que recai sobre o bem), que só é conferido após o registro. E lembre-se: Quem não registra não é dono!